AUXÍLIO - DOENÇA - PERGUNTAS E RESPOSTAS

 O QUE É O AUXÍLIO - DOENÇA?

 

 



               A vida é cheia de surpresas, nem todas  boas, diante dessa realidade o Constituinte em 1989 colocou em seu artigo 201,  inciso I,o direito à cobertura previdenciária para casos de incapacidade temporária. 

              O famoso auxílio- doença é a cobertura previdenciária devida ao segurado que cumprido determinado tempo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.

QUAL O PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO?



             A legislação exige o número mínimo de 12 contribuições para fazer o segurado ter direito ao auxílio- doença, no caso do segurado sofrer algum tipo de acidente não é necessário  nenhuma carência( explicaremos mais sobre carência no próximo post). 

 COMO REQUERER ?

 

 A forma de se cadastrar no Meu INSS mudou

               O segurado empregado recebe o auxílio-doença a contar do 16º dia de afastamento da atividade, os outros segurados passam a receber na data de início da incapacidade e enquanto estiver incapaz.

                    Para requerer o benefício é preciso contactar o INSS seja através do  portal "MEU INSS" ou no telefone 135 e requerer o agendamento da perícia previdenciária, particularmente eu prefiro agendar pela internet pois é possível anexar documentos diversos que ajudarão ao perito na avaliação, além de facilitar eventual recurso em caso de indeferimento. 

SOU FUNCIONÁRIO, COMO FICA MEU SALÁRIO? 

                No caso de segurado empregado, os quinze primeiros dias de afastamento são pagos pela empresa, lembrando que se for afastamento por doença, o afastamento por acidente conversaremos em outra oportunidade. 

                 Depois do 16º dia de afastamento quem é responsável pelo pagamento é o INSS. 

TENHO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, POSSO RECEBER AUXÍLIO- DOENÇA?

                  O auxílio-doença é devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decsão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício.

É POSSÍVEL TRABALHAR E RECEBER O AUXÍLIO-DOENÇA?

                 Em regra NÃO! A incapacidade temporária é condição para que o segurado tenha direito e continue recebendo o benefício, ocorre que diante da realidade social que vivemos, em favor de sua própria sobrevivência, o segurado  acabe por exercer alguma atividade mesmo estando incapacitado, pois bem, nesse caso súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização dos  Juizados Especiais Federais, já entendeu que seria possível o recebimento"

                 Porém, a legislação diz claramente que o segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência pode ter o benefício cancelado, se a atividade for diversa, deve ser analisada a incapacidade para cada uma das atividades. 


                 Por hoje eu finalizo aqui, nos próximos dias seguirei postando as perguntas e respostas sobre o auxílio- doença que será o tema do blog durante o mês de janeiro, quem tiver mais dúvidas pode escrever nos comentários ou  enviar através do e-mail cheremadv@gmail.com. Grande Abraço.

                 


                



             

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